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TEGUCIGALPA
A Constituição hondurenha tem sido citada para respaldar
a tese de que no dia 28 de junho não houve golpe de Estado, mas
o cumprimento da lei. Isso porque a Constituição de 1982,
redigida sob o trauma das ditaduras, prevê que aqueles que tentem
violar ou mudar a cláusula pétrea segundo a qual não
pode haver reeleição presidencial cessarão
de imediato no desempenho de seus respectivos cargos, e ficarão
inabilitados por dez anos para o exercício de toda função
pública (Artigo 239).
Mas a Constituição foi reiteradamente violada na destituição
e expulsão do presidente Manuel Zelaya. Não só porque
sua casa não poderia ter sido invadida antes das 6 horas, ou porque
o mandado deveria ter sido cumprido pela polícia e não pelo
Exército. Como hondurenho, Zelaya não poderia sequer ter
sido expulso de seu país: Nenhum hondurenho poderá
ser expatriado nem
entregue pelas autoridades a um Estado estrangeiro, reza o Artigo
102.
Esses trechos parecem dar razão àqueles que acreditam que
o problema está apenas na forma como Zelaya foi destituído.
Mas outras passagens da Constituição põem em xeque
a destituição em si. A começar pelo próprio
Artigo 239. Zelaya foi destituído porque pretendia realizar uma
consulta
popular sem caráter vinculante, com o mesmo valor de uma
sondagem sobre se os hondurenhos gostariam ou não que nas
eleições de 29 de novembro, além de votar para presidente,
deputados e prefeitos, houvesse uma quarta urna na qual decidiriam
convocar ou não uma Assembleia Constituinte.
A consulta não mencionava reeleição presidencial
nem quais itens da Constituição poderiam ser reformados.
Apesar de sua proximidade com o presidente da Venezuela, Hugo Chávez,
Zelaya não poderia estar criando um cenário para candidatar-se
à reeleição, pela simples razão de que a decisão
sobre a convocação da Constituinte coincidiria com a eleição
presidencial.
Seu Partido Liberal tinha candidato, Elvín Santos.
Em qualquer caso, só uma sentença transitada em julgado
poderia enquadrar Zelaya no Artigo 239 e decidir por sua destituição,
argumenta o jurista Edmundo Orellana, ex-ministro da Justiça do
presidente deposto. O termo de imediato, contido naquele artigo,
diz Orellana, não suspende as garantias constitucionais da presunção
da inocência e do direito à ampla defesa. O Congresso destituiu
Zelaya de forma sumária, sem que esses passos tivessem sido dados
pela Justiça. A Constituição dá ao Congresso
poderes para definir a probidade ou improbidade
administrativa, mas não para julgar se alguém cometeu crimes.
O decreto legislativo
141/2009, que destituiu Zelaya e colocou Roberto Micheletti em seu lugar,
decide improbar a conduta do presidente pelas reiteradas violações
à Constituição e às leis. O Congresso
usurpou a função do Judiciário, conclui
Orellana.
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