Carta-acordo mudou motivos de força maior para justificar atrasos

Estatal concordou em especificar motivos em documento, mas exige sigilo sobre concessões

Os contratos das plataformas Amethyst 2 e 3, que acabam de ser cancelados, podiam ser rescindidos desde 29 de março, quando o atraso completou seis meses. Correu no mercado o boato de que os contratos sofreram modificações na cláusula 12, dos “motivos de força maior”, de modo a incluir os problemas que a Marítima enfrentou – falência de estaleiro e a crise financeira internacional – e assim protegê-la da rescisão por atraso.

No contrato original firmado com a Marítima, a cláusula diz o seguinte: “A Petrobrás e a contratada não serão responsáveis pelo descumprimento de suas respectivas obrigações no caso de eventos que caracterizem o caso fortuito ou força maior definidos no parágrafo único do Artigo 1.058 do Código Civil Brasileiro.”

Esse parágrafo diz que “o caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. A Petrobrás concordou em especificar esses motivos, por intermédio de carta-acordo. Segundo a Marítima, a carta cita “guerras, greves, maremotos, dentre outros fatos, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

A Petrobrás não autorizou a Marítima a fornecer cópia da carta-acordo. A estatal diz que não tem interesse de divulgar os termos em que fez a concessão, porque teme que outras empresas passem a exigir o mesmo. A Petrobrás explica que só lhe interessa negociar esse tipo de concessão em grandes contratos. E garante que a mudança foi apenas de formulação, conforme prescreve a Lei de Licitações e aprovada pelo departamento jurídico da empresa. Na opinião do especialista em direito público Floriano de Azevedo Marques Neto, pelos termos em que a Marítima descreveu os acréscimos, a mudança está dentro da lei.

Os técnicos da Petrobrás explicaram que é normal o banco financiador pedir modificações nessa cláusula. Geralmente, a estatal negocia a concessão, pedindo algo em troca, como, por exemplo, a aceitação, por parte da outra empresa, de que, caso a Petrobrás arranje financiamento para pagar os serviços, a contratada aceite receber dessa nova fonte, em vez da estatal. Mas as mudanças sempre passam pelo crivo do departamento jurídico, afirma a Petrobrás.

“Existe sempre uma margem de alteração admitida”, confirma Azevedo Marques. “A alteração só não pode desnaturar as bases da licitação.”

As modificações servem para ajustar os contratos às condições impostas por órgãos financiadores ou à legislação dos países das empresas envolvidas. Por exemplo, segundo o presidente da Marítima, German Efromovich, pela lei americana, em caso de guerra, toda embarcação deve poder ser requisitada pela Marinha dos EUA.

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